Aquisição de Automóvel por
portadores de Deficiência
Instrução Normativa
SRF nº 496, de 19 de janeiro de 2005
Matéria retirada do site Saci CONADE
28/01/2005
Altera a Instrução
Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, que disciplina a aquisição de
automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados por pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas.
Comentário SACI: Veja a íntegra da
Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004 em:http://www.saci.org.br/index.php?modulo=akemi¶metro=12412
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de
fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º,
3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a Lei nº 10.754, de 31 de
outubro de 2003, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de
novembro de 2003, resolve:
Art. 1º
Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.........................................................
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I
do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência,
laudo de avaliação obtido:
I - no Departamento de Trânsito (Detran)
ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações
constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa."
II - por intermédio de Serviço Social
Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do
Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo
constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 4º
..........................................................
§ 6º O beneficiário da isenção deverá
enviar à autoridade que reconheceu o benefício cópia da Nota Fiscal relativa
à aquisição do veículo, até o último dia do mês seguinte ao da sua
emissão." (NR)
Art. 2º O
Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 442, de 2004, fica substituído pelo
Anexo constante desta Instrução Normativa.
Art. 3o Fica
revogado o parágrafo único do art. 6o da Instrução Normativa SRF no 442, de
2004.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
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