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CARTILHA DA
INCLUSÃO |
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DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA |
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Conforme o art. 3 e 4 do capítulo 1 do Decreto
Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, entende-se que: DEFICIÊNCIA é
todo e qualquer comprometimento que afeta a integridade da pessoa e traz
prejuízos na sua locomoção, na coordenação de movimentos, na fala, na
compreensão de informações, na orientação espacial ou na percepção e contato
com as outras pessoas. A deficiência gera dificuldades ou
impossibilidades de execução de atividades comuns às outras pessoas, e,
inclusive, resulta na dificuldade da manutenção de emprego. Por isso, muitas vezes, é necessária a utilização
de equipamentos diversos que permitam melhor convívio, dadas as barreiras
impostas pelo ambiente social. (art.3,
inciso I) Diante disso, a Constituição Federal de 1988
dispensou tratamento diferenciado às pessoas com deficiência. DEFICIÊNCIA FÍSICA é todo comprometimento da
mobilidade, da coordenação motora geral e da fala, causada por lesões
neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação
congênita ou adquirida. (art.
3, inciso I) DEFICIÊNCIA MENTAL é um
atraso ou lentidão no desenvolvimento cognitivo adquirido até os 18 anos que
pode ser percebido na maneira de falar, caminhar, escrever, autocuidado,
entre outros. O grau de deficiência mental varia de leve a profundo.(art. 3,
inciso IV) DEFICIÊNCIA VISUAL é a
perda ou redução da capacidade visual em ambos olhos em caráter definitivo e
que não possa ser melhorada ou corrigida com uso de tratamento cirúrgico,
clínico e/ou lentes. O Decreto 3298 considera deficiente visual a pessoa que
tem dificuldade ou impossibilidade de
enxergar a uma distância de 6 metros o que uma pessoa sem deficiência
enxergaria a 60 metros, após a melhor correção, ou que tenha o campo visual
(área de percepção visual) limitada a 20%, ou com ambas as situações. (art. 4, inciso III) DEFICIÊNCIA AUDITIVA é a
perda total ou parcial da capacidade de compreender a fala através do ouvido.
Pode ser surdez leve – nesse caso, a pessoa consegue se expressar oralmente e
perceber a voz humana com ou sem a utilização de um aparelho. Pode ser,
ainda, surdez profunda.(art 4, inciso II) AS PALAVRAS MOVEM MONTANHAS
As
palavras agem sobre as pessoas. Podem
ou não discriminar. O que dizemos mostra o que pensamos, o que desejamos, o
que fazemos. Palavra é ação. Palavras diferentes produzem sentidos
diferentes. Por
isso, quando dizemos que alguém é um deficiente
físico, estamos discriminando essa pessoa. Veja
como tudo muda se falamos de pessoas
com deficiência ou pessoa
portadora de necessidades especiais. Nesse caso, a pessoa não é
deficiente, mas apresenta uma deficiência,
o que é outra idéia. Portanto,
uma boa forma de mudar o mundo é mudar as palavras que usamos. Pode
crer: as pessoas dizem aquilo em que acreditam. BOAS PERGUNTAS
1 - A lei garante os
direitos das pessoas portadoras de deficiência? Sim. A Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, estabelece os direitos básicos das pessoas portadoras de deficiência. 2 -
Quais são os crimes previstos na Lei Federal nº 7.853/89 contra as pessoas
portadoras de deficiência? Segundo seu artigo 8º, constitui crime punível
com reclusão (prisão) de 1 a 4 anos e multa: a) Recusar, suspender, cancelar ou fazer cessar,
sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, porque é portador de deficiência. b) Impedir o acesso a qualquer cargo público,
porque é portador de deficiência. c) Negar trabalho ou emprego, porque é portador
de deficiência. d) Recusar, retardar ou dificultar a internação
hospitalar ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar ou ambulatorial,
quando possível, a pessoa portadora de deficiência. 3 - Como a pessoa portadora
de deficiência pode agir contra tais crimes? Ela
pode apresentar representação diretamente junto a uma delegacia de polícia ou
ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual e à Comissão de
Direitos Humanos da OAB. O DIREITO DE IR E VIR
4 - O que é acessibilidade? É a possibilidade e a
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e
meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida. 5 -
Então a acessibilidade não se refere somente ao meio físico? Não, hoje o moderno conceito de acessibilidade
envolve o ambiente físico, como as edificações e os transportes, e também o
acesso aos meios de comunicação (rádio, televisão...). 6 - A
acessibilidade ao meio físico vem garantida em lei? Sim, a Constituição Federal de 1988, no seu
artigo 227, parágrafo 2º, estabelece que a lei disporá sobre normas de
construção de logradouros e de edifícios de uso público e sobre normas de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência. 7 - E
que lei é essa que, segundo a Constituição Federal, irá normatizar a
acessibilidade? Aí
depende. As Leis nº 7.853/89 e 10.098/00 são federais. A primeira estabelece
o apoio às pessoas portadoras de deficiência e a segunda estabelece normas
gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida às vias públicas,
parques, espaços públicos, edifícios públicos ou de uso coletivo, edifícios
privados, veículos de transporte coletivo e sistemas de comunicação e
sinalização. Há também o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
que regulamentou a Lei nº 7.853/89. A
garantia da acessibilidade também está presente na Constituição Estadual de
1989, art. 224, parágrafo 1º, e na própria Lei Estadual nº 11.666, de 9 de
dezembro de 1994, que estabelece normas para acesso das pessoas portadoras de
deficiência aos edifícios de uso público. Com relação à acessibilidade à
comunicação, a Lei Estadual nº 13.623/00 determina que as mensagens de
publicidade de atos, programas, serviços e campanhas da administração direta
e indireta do Estado veiculadas na televisão terão tradução simultânea para a
linguagem de sinais
e serão apresentadas em legendas,
com o objetivo de
se tornarem acessíveis aos portadores de deficiência auditiva. No
município de Belo Horizonte, a Lei Orgânica Municipal, de 21 de março de
1990, no seu art. 186, VII, diz que a lei garantirá tal acessibilidade, mas
essa lei municipal ainda não existe. Há a Lei nº 8.007/2000 que, nos arts. 33
a 35; cria o Programa Municipal de Eliminação de Barreiras Arquitetônicas,
Urbanísticas, de Transportes e de Comunicação, ainda não regulamentada. Já a
Lei nº 7.653/99 estabelece a obrigatoriedade de instalação de sanitários
adaptados para pessoa portadora de deficiência nos prédios públicos a serem
construídos no município e a Lei nº 7.190/96 condiciona a liberação da
certidão de baixa e habite-se à instalação, nos prédios a serem construídos,
de dispositivos apropriados aos portadores de deficiência. 8 - E
por que a maioria dos locais e prédios públicos não é acessível? O que muitas vezes dificulta o exercício do
direito é que a lei, ou não existe ou ainda não foi regulamentada. Isso constitui
obstáculo à sua implementação. Mas o cidadão deve procurar o Promotor de
Justiça de sua cidade ou um advogado e denunciar a falta de acessibilidade,
pois a Lei nº 10.098/00 determina que tanto os edifícios públicos ou de uso
coletivo como os edifícios de uso privado devem ser acessíveis, conforme os
arts. 11 a 15. Também a Lei nº 10.048/00 determina, em seu art. 4º, que os
logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público,
terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva
edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o
acesso e o uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência. 9 - O
portador de deficiência tem direito a passe livre no transporte coletivo
interestadual? Caso
seja comprovadamente carente, o portador de deficiência tem direito ao passe
livre no sistema de transporte coletivo interestadual, nos termos da Lei
Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994. Essa lei foi regulamentada pelo
Decreto nº 3.691/2000 e determina que as empresas permissionárias e
autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois
assentos de cada veículo destinado a serviço convencional, como cota do passe
livre, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o
da Lei no 8.899/94. O Decreto nº 3.691/2000 foi
disciplinado pela Portaria nº 01/2001 do Ministério dos Transportes, que
considera, para seus efeitos, que o transporte coletivo interestadual
compreende o transporte rodoviário e o ferroviário de passageiros. Determina,
ainda, que esse benefício deverá ser requerido junto ao Ministério dos
Transportes no seguinte endereço: Quadra 3, bloco N, edifício Núcleo dos
Transportes, primeiro andar, sala 11.100, Cep: 70.048-900, Brasília, Distrito
Federal. O Governo Federal regulamentou, no dia 8 de
maio de 2201 a Lei Federal nº 8.8999 que concede o passe livre. Havendo
qualquer tipo de dificuldade no exercício do seu direito, a pessoa deve
procurar o Ministério Público Federal. No
que se refere ao transporte coletivo, a Lei Federal nº 10.048/00 determina,
em seu art. 3º, que as empresas públicas de transporte e as concessionárias
de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos
idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas
acompanhadas por crianças de colo. Além disso, o art. 5º determina que os
veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da
publicação dessa Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu
interior das pessoas portadoras de deficiência. 10 -
E no transporte coletivo intermunicipal? A pessoa portadora de deficiência
tem direito ao passe livre? Apesar de a Lei Estadual nº 10.419, de 17 de
janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 32.649/91, garantir esse
direito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão de março
de 2000, entendeu que as pessoas portadoras de deficiência têm direito à
gratuidade do transporte somente na área urbana, negando tal direito no
âmbito intermunicipal. 11 -
E quanto ao transporte coletivo municipal? A Lei
Municipal nº 7.649/99 dispensa a parada de veículo coletivo urbano nos pontos
estabelecidos quando houver solicitação de embarque e desembarque de pessoas
portadoras de deficiência física. Mas, na área central e nos corredores de
grande movimento de veículos, a parada fora dos pontos é proibida. Há
também a Lei Municipal nº 5.636/89, regulamentada pelo Decreto nº 6.536/90,
que garante o acesso de pessoas portadoras de deficiências físicas aos ônibus
urbanos através da instalação de elevadores hidráulicos, portas largas e
eliminação de obstáculos internos dos veículos. Essa lei determina que a
prefeitura só permitirá que veículos novos entrem em circulação se vierem de
fábrica com os equipamentos de que trata essa lei. 12 –
É assegurado à pessoa portadora de deficiência física acesso às casas de
espetáculo? Além
da Lei Federal nº 10.098/00, que trata da acessibilidade de forma ampla, o
art. 3º, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.666/94, assegura o direito a local
para cadeira de rodas, e, quando for o caso, a equipamentos de tradução
simultânea nos edifícios de uso público, como auditórios, anfiteatros e salas
de reunião e espetáculos, para não haver prejuízo da visibilidade e
locomoção. No
município, há a Lei nº 7.556/98, que dispõe sobre instalações especiais para
a pessoa portadora de deficiência física em estabelecimentos de lazer e
determina que a casa de espetáculo, o cinema, o teatro e o estabelecimento
similar reservarão 2% (dois por cento) de sua capacidade de lotação para a
pessoa portadora de deficiência física, em espaço com piso rebaixado para
encaixe de cadeira de rodas, distribuído em vários pontos. 13 –
O portador de deficiência física permanente tem preferência na aquisição da
casa própria? Sim. Segundo o art. 2º da Lei
Estadual nº 11.048, de 18 de janeiro de 1993, serão reservadas
preferencialmente às pessoas portadoras de deficiência física permanente 10%
(dez por cento) das unidades habitacionais construídas pelos programas de
habitações populares financiados pelo poder público. 14 –
A pessoa portadora de deficiência física pode freqüentar museus sem o
constrangimento de não conseguir ter acesso? Sim,
a Lei nº 10.098/00 estabelece a acessibilidade de forma ampla. Além disso, o
art. 53 do Decreto 3.298/99 determina que as bibliotecas, museus, locais de
reunião, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar,
pertencentes à administração pública federal, disporão de espaços reservados
para a pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para a
pessoa portadora de deficiência auditiva e visual, e seu acompanhante. 15 -
Quando não forem cumpridos os direitos de acessibilidade, o que a pessoa
portadora de deficiência ou os familiares podem fazer? Devem
procurar um advogado, a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público
Estadual ou ao Ministério Público Federal. O DIREITO À EDUCAÇÃO
16 -
A pessoa com deficiência tem direito à educação? Como
qualquer cidadão, a pessoa com deficiência tem direito à educação pública e
gratuita assegurada por lei, preferencialmente na rede regular de ensino e,
se for o caso, à educação adaptada às suas necessidades em escolas especiais,
conforme estabelecido nos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, art. 24 do Decreto nº 3.298/99 e art. 2º da Lei nº
7.853/89. Há
também a Lei Municipal nº 6.701/94, que garante vagas escolares para os
alunos portadores de deficiências nas escolas regulares e
especiais do município de Belo Horizonte. Os alunos portadores de
deficiências serão atendidos na rede pública municipal ou em escola
particular conveniada, conforme previsto no art. 18 das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte. 17
- E se o direito for recusado? Nesse caso, é preciso procurar a OAB e denunciar
ao Ministério Público Estadual ou ao Ministério Público Federal. 18- É
garantido serviço de apoio especializado, na escola pública regular, para
atender ao aluno portador de deficiência? Sim. Conforme determina o §
1º do art. 58 da Lei Federal nº 9.394/96, o poder público, havendo
necessidade, é obrigado a equipar a escola, visando ao atendimento eficaz da
pessoa com deficiência. Há
também a Lei Municipal nº 6.590/94, que dispõe sobre a implantação de ensino
especial nas escolas públicas municipais e determina que o município adotará
sistema especial de ensino nas escolas da rede pública municipal, objetivando
a plena integração e o atendimento adequado a deficientes físicos e mentais e
a superdotados. O sistema especial de ensino abrangerá o pré-escolar e todo o
primeiro grau, com reciclagem de seus professores e servidores e dotação de
infra-estrutura física e de equipamentos adequados à satisfação das
exigências dessa lei, devendo ser ampliado até que atenda integralmente a
todos os seus destinatários residentes no município. 19 - O aluno com deficiência tem direito aos mesmos benefícios
conferidos aos demais educandos? Sim,
ele tem os mesmos direitos dos demais alunos, incluindo material escolar, transporte,
merenda escolar e bolsas de estudo, como assegura o Decreto Federal nº
3.298/99, no seu art. 24, inciso VI. 20 -
É obrigatório que os futuros professores saibam a Língua Brasileira de Sinais
(Libras)? Sim. A Lei Estadual nº 10.379, de 10 de janeiro
de 1991, no seu art. 3º, determina que “fica incluída no currículo da rede
pública estadual de ensino, estendendo-se aos cursos de magistério, formação
superior nas áreas das ciências humanas médicas e educacionais, e às
instituições que atendem ao aluno portador de deficiência auditiva, a Língua
Brasileira de Sinais”. No município, há a Lei nº 8.122/00, que acrescenta parágrafo ao art.
30 da Lei nº 8.007/00, que determina que o executivo providenciará para que a
linguagem brasileira de sinais – libras – seja reconhecida como linguagem
oficial no município como forma de eliminação de barreiras na comunicação. O
executivo também estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem
acessível mensagem oficial à pessoa portadora de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhe o direito de acesso à
informação. 21 -
O portador de deficiência tem direito à educação profissional? Sim,
o art. 59, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394/96, e o art. 28, do Decreto nº
3.298/99, asseguram o seu acesso à educação especial para o trabalho, tanto
em instituição pública quanto privada, que lhe proporcione efetiva integração
na vida em sociedade. Nesse caso, as instituições são obrigadas a oferecer
cursos de formação profissional de nível básico, condicionando a matrícula do
portador de deficiência à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível
de escolaridade. Ainda deverão oferecer serviços de apoio especializado para
atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, como adaptação
de material pedagógico, equipamento e currículo; capacitação de professores,
instrutores e profissionais especializados; adequação dos recursos físicos,
como eliminação de barreiras ambientais. No âmbito estadual, há a Lei nº 11.944/95,
que estabelece critérios para a implantação de centros profissionalizantes
previstos no art. 224 da Constituição Estadual. Em seu art. 1º, determina que
os centros profissionalizantes para
treinamento, habilitação
e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado no trabalho,
previstos no art. 224, IV, da Constituição do Estado, deverão ser instituídos
de acordo com as demandas regionais e locais e desenvolverão: programas de
estágio ou outra forma de treinamento remunerado para os portadores de deficiência e para os acidentados no trabalho em processo de aprendizagem;
inserção de seus formandos no mercado de trabalho; acompanhamento de seus
egressos durante o período de
adaptação profissional. O ingresso nos
programas de capacitação para o trabalho será precedido de teste de
aptidão profissional e orientação vocacional para aqueles que apresentem
disfunções físicas, sensoriais e mentais natas ou adquiridas antes do
ingresso no mercado de trabalho. Será precedido também de relatório médico
que recomende a reabilitação e a reciclagem profissional para os acidentados
no trabalho. O Sistema Nacional de Empregos – SINE – participará do
encaminhamento dos formandos ao mercado de trabalho. Há no
município a Lei nº 5.935/91, que dispõe sobre a criação de oficinas públicas
para formação profissional do portador de deficiência, de acordo com o inciso
IV do art. 175 da Lei Orgânica do Município. Essa lei determina que as
oficinas públicas previstas no inciso IV do art. 175 da Lei Orgânica do Município
deverão ser criadas a partir das Administrações Regionais e manterão cursos
permanentes de pedreiro, pintor de parede, jardineiro, bombeiro, eletricista,
marceneiro e serralheiro. O Decreto nº 7.846/94 dispôs sobre a a
criação de oficinas públicas para formação profissional do portador de
deficiência e autorizou a instalação, junto a cada Administração Regional, de
oficinas públicas para formação profissional do portador de deficiência que
devem obedecer aos princípios da educação especial e objetivarão a
reabilitação e a habilitação do portador de deficiência. A lei prevê a oferta
de cursos variados e o ingresso dar-se-á mediante teste de aptidão
profissional e orientação vocacional. As instalações das oficinas deverão ser acessíveis, com a
eliminação de obstáculos de ordem física, arquitetônica ou relacionados à
comunicação, que possam dificultar o transporte e a livre movimentação nos
locais de formação. Os equipamentos deverão ser adaptados para atendimento
das necessidades especiais do portador de deficiência. Compete à Secretaria
Municipal de Educação instalar e manter as oficinas públicas, realizar os
processos de seleção e orientação profissional, após ampla divulgação dos
cursos a serem ofertados, solicitar à Secretaria Municipal de Abastecimento o
fornecimento de merenda escolar aos alunos aprendizes da oficina, realizar avaliações contínuas dos
portadores de deficiência matriculados nas oficinas, objetivando sua
capacitação profissional, e articular-se com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social para encaminhamento dos alunos considerados
capacitados profissionalmente. Compete à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, através de programa específico, encaminhar ao mercado
de trabalho os portadores de deficiência habilitados pelos cursos
profissionalizantes. A Secretaria Municipal de Saúde, através do Distrito
Sanitário ou Centro de Saúde mais próximo, prestará assistência aos inscritos
nas oficinas, inclusive avaliando-os quanto à sua capacidade para atuar nos
cursos oferecidos. 22 -
O portador de deficiência tem direito à educação superior? Sim, como qualquer cidadão, o
portador de deficiência tem direito à educação superior, tanto em escolas
públicas quanto privadas, em todas as suas modalidades, conforme o art. 44,
da Lei Federal nº 9.394/96, e o art. 27, do Decreto nº 3.298/99. Essas
modalidades são: cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino; de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo; de pós-graduação, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e
de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em
cada caso pelas instituições de ensino. 23 -
Quando ocorrem provas ou exames de seleção, as instituições de ensino têm o
dever de oferecer condições necessárias aos portadores de deficiência? Sim,
de acordo com o art. 27, do Decreto nº 3.298/99, as instituições de ensino
devem oferecer adaptações de acordo com as características dos portadores de
deficiência. Nesse caso, o portador deve solicitar tais
adaptações previamente. 24 -
Quando não forem cumpridos esses direitos, o que a pessoa portadora de
deficiência pode fazer? Ela
deverá procurar a OAB e, ainda, representar junto ao Ministério Público
Estadual ou Ministério Público Federal. O DIREITO À SAÚDE
25 - O portador de deficiência tem direito a receber informações do
médico sobre sua deficiência e sobre as conseqüências que ela traz? Sim,
o art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº 7.853/89, assegura esse
direito a qualquer pessoa. Isso inclui informações sobre os cuidados que ela
deve ter consigo, notadamente no que se refere à questão do planejamento
familiar, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento
precoce de outras doenças causadoras de deficiências. 26 -
Existe lei que garanta a habilitação ou a reabilitação do portador de
deficiência? Sim, conforme o art. 2º,
parágrafo único, alíneas “c” e “d” da Lei Federal nº 7.853/89; arts.17,18, 21
e 22 do Decreto Federal nº 3.298/99 e art. 89 da Lei Federal nº 8.213, de 8
de dezembro de 1991, regulamentada pelos Decretos nº 3.048/99 e 3.668/00, o
poder público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em
habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso aos estabelecimentos
de saúde públicos e privados. 27 –
E se o deficiente não puder se dirigir pessoalmente ao hospital ou posto de
saúde? O direito a atendimento
domiciliar de saúde é assegurado ao portador de deficiência física grave pelo
art. 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal nº 7.853/89, e pelo art. 16,
inciso V, do Decreto Federal nº 3.298/99. 28
- O que fazer se não houver
cumprimento da lei pelo poder público? O interessado deve procurar
um advogado, a Defensoria Pública, alguma entidade de defesa da categoria e,
ainda, denunciar junto ao Ministério Público Federal ou Ministério Público
Estadual. 29 –
Não havendo serviço de saúde no município onde o portador de deficiência
mora, o que deve ser feito? O
art. 2º, inciso II, alínea “e”, da Lei Federal 7.853/89, assegura o
encaminhamento do portador de deficiência ao município mais próximo que
contar com estrutura hospitalar adequada para seu tratamento. Quanto à
habilitação e reabilitação profissional, a Lei nº 8.213/91 determina, em seu
art. 91, a concessão de auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do
beneficiário. 30 -
Os órgãos responsáveis pela saúde devem dispensar tratamento prioritário e
adequado aos portadores de deficiência? Sim,
é o que determina o art. 16, inciso III, do Decreto Federal nº 3.298/99, que
prevê também a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e
hierarquizados, voltados para o atendimento à saúde e a reabilitação da
pessoa portadora de deficiência. 31 -
O portador de deficiência tem direito a instrumentos que o auxiliem a vencer
suas limitações físicas? Sim,
conforme os arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 3.298/99, o portador de
deficiência tem direito a obter, gratuitamente, órteses e próteses
(auditivas, visuais e físicas) junto às autoridades de saúde (federais,
estaduais ou municipais), a fim de compensar suas limitações nas funções
motoras, sensoriais ou mentais. Também a Lei nº 8.213/91 determina, no art.
89, parágrafo único, alínea “a”, que a reabilitação profissional compreende o
fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para
locomoção, quando a perda ou redução de capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso, e dos equipamentos necessários à habilitação e
reabilitação profissional. 32
- E o direito a medicamentos? A
pessoa tem o direito de obter do poder público os medicamentos necessários ao
tratamento de saúde baseado na Lei
Federal 8080 de 19 de setembro de 1990, inciso VI, art. 6. Se não
forem fornecidos, deve-se procurar um advogado ou a Defensoria Pública, pois
a justiça dá constantemente ganho de causa nessas ações. 33
- Que providências podem ser tomadas
em caso de a deficiência ocorrer por erro médico? O
cidadão deve procurar um advogado, a Promotoria de Justiça do Erro Médico ou
uma das entidades listadas no final desta cartilha. Ele poderá requerer o
tratamento e, inclusive, uma indenização, se ficar comprovado que houve
realmente erro médico. 34 –
Qual é o direito do portador de deficiência internado em instituição
hospitalar? O
art. 26, do Decreto nº 3.298/99, assegura o atendimento pedagógico ao
portador de deficiência internado na instituição por prazo igual ou superior
a um ano, com o intuito de garantir sua inclusão ou manutenção no processo
educacional. 35 -
O portador de deficiência tem direito a desfrutar de plano de saúde para
tratamento de sua deficiência? Sim,
conforme o art. 14, da Lei Federal nº 9.656/98, de 3 de junho de 1998, não
pode haver impedimento de participação dos portadores de deficiência nos
planos ou seguros privados de assistência à saúde. 36 -
Como é possível assegurar os direitos acima mencionados quando forem
violados? Deve-se procurar um advogado,
a Defensoria Pública e, ainda, representar junto ao Ministério Público
Estadual ou Ministério Público Federal. O DIREITO AO TRABALHO
37 - Quais são os direitos da pessoa portadora de deficiência no que
se refere aos concursos públicos (sociedades de economia mista, autarquias,
fundações públicas, União, Estados, municípios e Distrito Federal)? Há vários aspectos a serem
considerados: a) O
art. 37, inciso VIII da Constituição da República Federativa do Brasil,
de 5 de outubro de 1988, prevê a
reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e, nesse
sentido, a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 5º, reserva
um percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e define os critérios para sua admissão. b) em
concursos públicos federais (no âmbito da União Federal, ou seja, empresas
públicas federais, sociedades de economia mista públicas, autarquias
federais, fundações públicas federais e a própria União Federal), até 20% das vagas são reservadas às
pessoas portadores de deficiência. Esse percentual não é o mesmo para cada
Estado, município ou para o Distrito Federal, porque é a lei de cada uma
dessas entidades que irá estabelecer o percentual de quotas de admissão para
os portadores de deficiência. No
Estado de Minas Gerais, pela Constituição Estadual, art. 28, e a Lei Estadual
n.° 11.867, de 28 de julho de 1995, tal percentual é de 10% (dez por cento). No
município de Belo Horizonte, a Lei nº 6.661/94, art. 1º, determina a reserva
de 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos de provimento
efetivo do quadro de pessoal da administração direta e indireta do poder
executivo para pessoas portadoras de deficiência. Além disso, a Lei nº
5.776/90 assegura aos deficientes visuais, em
seu art. 1º, o direito de transcrição para o braile de provas
de concursos públicos. O
Estado de São Paulo reservou, pela
Lei Complementar nº 683, de 18
de setembro de 1992, percentual de até 5% de cargos e empregos aos
portadores de deficiência. Já o Estado do Rio de Janeiro reservou um
percentual mínimo de 5%, conforme a Lei n.º 2482, de 14 de dezembro de
1995. A Lei n.º 3050, de 1998, art. 3, inseriu, como condição de habilitação
de qualquer empresa em licitação e contratos com o poder público, o
cumprimento das quotas da Lei n.º 8213, de 1991. c) os
portadores de deficiência têm preferência sobre os demais, caso aprovados no
concurso, independentemente de sua classificação. d) se
nenhum portador de deficiência for aprovado em um concurso, desconsideram-se
as vagas reservadas para os portadores de deficiência. 38 - O que acontece quanto ao trabalho em empresa privada? O
art. 7º, inciso XXXI da Constituição da República Federativa do Brasil,
de 5 de outubro de 1988, prevê
proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário ou critério de
admissão do empregado em virtude de portar deficiência. A Lei
Federal n.º 8.213/91, art. 93, prevê que qualquer empresa com 100 (cem) ou
mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco
por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas. O
percentual a ser aplicado é sempre proporcional ao número total de empregados
das empresas, desta forma: I -
100 até 200 empregados: 2%. II -
de 201 a 500: 3% III -
de 501 a 1000: 4% IV -
de 1001 em diante: 5% 39 -
Todo portador de deficiência tem direito à reserva de vagas em concursos
públicos ou em empresas privadas? Não,
nem todos, a quota de reserva de empregos não se destina a qualquer
deficiente, mas àqueles que estejam habilitados ou reabilitados, ou seja, que
tenham condições efetivas de exercer determinados cargos. É preciso, então,
que apresentem nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso
e reingresso no mercado de trabalho e participação na vida comunitária. 40- O
que é a habilitação e a reabilitação? É o processo
que permite à pessoa com deficiência adquirir desenvolvimento profissional
suficiente para ingresso e reingresso no mercado de trabalho, conforme o art.
89 da Lei Federal nº 8.213/91, arts. 17, 18, 21 e 22 do Decreto nº 3.298/99 e
Ordem de Serviço nº 90 do Ministério da Saúde e Previdência Social. Para
maiores informações sobre colocação e recolocação no mercado de trabalho,
deve-se procurar a Delegacia Regional do Trabalho e/ou a CAADE. 41 - O
portador de deficiência pode ser dispensado, sem justa causa, das empresas
privadas? Não
pode. O artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/91 prevê que a dispensa só pode
ocorrer, nos contratos a prazo indeterminado, quando outro empregado portador
de deficiência for contratado no lugar do dispensado. Logo, se tal
substituição não ocorrer, cabe até a reintegração do empregado com os
consectários legais. O portador de deficiência tem, assim, uma estabilidade
por prazo indeterminado. 42 –
Como fica a jornada de trabalho do responsável pelos cuidados da pessoa
portadora de deficiência? “Fica o poder público autorizado a reduzir para
20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual
legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado”. Tal
benefício é concedido por seis meses, podendo ser renovado por igual período,
de acordo com a necessidade (art. 1º e
3º da Lei Estadual nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, e Decreto nº
27.471/87). 43 –
Caso os direitos dos trabalhadores portadores de deficiência forem
descumpridos, o que pode ser feito? Deve-se
procurar um advogado, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT/MG) ou o
Ministério Público do Trabalho. OUTROS DIREITOS
44 – Qual
direito tem a pessoa portadora de deficiência auditiva de ser atendida nas
repartições públicas? A Lei
Estadual nº 10.379/91, em seu art. 2º, determina que “o Estado colocará, nas
repartições públicas voltadas para o atendimento externo, profissionais
intérpretes da língua brasileira de sinais”. 45 –
Há alguma lei que assegure à pessoa portadora de deficiência tratamento
adequado em restaurantes e estabelecimentos similares? Sim.
A Lei Municipal nº 7155/96 determina que os hotéis, restaurantes, lanchonetes,
bares e similares são obrigados a fornecer cardápio em braile aos clientes
portadores de deficiência visual. 46 –
Há prioridade de atendimento para as pessoas com deficiência em locais cujo
atendimento é feito por ordem de chegada? Sim.
A Lei Municipal nº 6.059/92 assegura aos portadores de
deficiência física o direito de atendimento preferencial nos órgãos da
administração municipal, quando por ordem de chegada. Essa lei não se aplica
nos casos em que o número de pessoas atendidas for limitado. Há também a Lei
Municipal nº 7.066/96, que assegura, nos locais públicos
do município, atendimento preferencial às pessoas idosas, aos portadores de
deficiência física, às gestantes e aos que apresentarem sinais visíveis de
debilidade física. 47 –
Há atendimento preferencial para pessoas com deficiência em estabelecimentos
do município de Belo Horizonte? E no Estado? Sim.
Há a Lei Federal nº 10.048/00, que determina que as pessoas portadoras de
deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco
anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de
colo terão atendimento prioritário em repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos, através de serviços individualizados
que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato. Essa lei também
assegura a prioridade de atendimento em todas as instituições financeiras. A Lei
Municipal nº 7.317/97 determina que os estabelecimentos comerciais, os de
serviços e os similares do município darão atendimento prioritário a
gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de
deficiência, devendo-se entender por prioridade a não sujeição a filas
comuns, além de outras medidas que tornem ágeis e fáceis o atendimento e a
prestação do serviço. No caso de serviços bancários, o direito será
assegurado indistintamente a clientes ou não clientes da agência bancária. No
âmbito estadual, há a Lei nº 10.820/92, que torna obrigatório o
atendimento prioritário, nas
agências e postos bancários estabelecidos no Estado, às pessoas aposentadas por tempo de
serviço ou invalidez; às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade; às pessoas portadoras de deficiência física; às mulheres grávidas e
lactantes e aos doentes graves. Esse atendimento independe de as pessoas
serem clientes do estabelecimento
bancário. A Lei
Estadual nº 12.054/96 torna obrigatório o atendimento prioritário, nas
repartições públicas do Estado, aos aposentados por tempo de serviço ou
invalidez; às pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; aos
portadores de deficiência física; aos doentes graves e às grávidas. 48 –
Há alguma legislação que determine a adequação de agências bancárias para o
atendimento a pessoas com deficiência visual? Sim. Há a Lei Estadual nº
13.738, de 20/11/00, que determina que as agências e os postos bancários
estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a
instalar equipamentos de informática
adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual. O art. 2º
dessa lei determina o prazo de sessenta dias para a sua regulamentação, o que
ainda não foi feito. 49 –
Há alguma isenção de tributos específica para as pessoas com deficiência? Sim.
Com relação ao IPVA, a Lei Estadual nº 12.735/97, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 39.387/98, determina, em seu art. 3º, que é isenta do IPVA a
propriedade de veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de
trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário. O
Decreto nº 39.387/98, em seu art. 5º, § 2º, nº 3, determina que a isenção
será reconhecida mediante requerimento
apresentado à administração fazendária da circunscrição do
interessado, acompanhado de laudo da
perícia médica, fornecido pela
Comissão de Exames Especiais
para Portadores de
Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), especificando o tipo de defeito
físico do requerente e atestando a sua
total incapacidade para dirigir
automóveis comuns, bem como a
sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se
requer a isenção. O Decreto nº 41.414/00 determina que será dispensado o
laudo de perícia médica se a pessoa já possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida no Estado,
com a especificação do
tipo de veículo, bem como suas
características especiais, que
está autorizado a dirigir, conforme observação da Comissão de Exames
Especiais para Portadores de Deficiência Física do Detran/MG na CNH”. Com relação
ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, a Lei Federal nº 8.989/95,
alterada pela Lei Federal nº 10.182/01, determina, em seu art. 1º, inciso IV,
que são isentos de pagamento desse imposto os automóveis adquiridos por
pessoas portadoras de deficiência física que não possam dirigir automóveis
comuns. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais
que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, conforme o art.
5º. A lei determina, ainda, em seu art. 2º, que esse benefício somente poderá
ser utilizado uma vez. O art. 3º dispõe que a isenção será reconhecida pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia
verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nessa lei. 50 – A pessoa com deficiência tem direito a algum documento de
identificação especial? Sim.
O Decreto Estadual nº 39.513/98 instituiu a Carteira de Identificação Especial dos portadores de
deficiência mental, que é expedida pelas
Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública, através da Coordenadoria de Orientação a
Pais/Responsáveis por Pessoas Portadoras de Deficiência, à vista de laudo
médico, diagnóstico clínico e especificação
dos cuidados especiais que deverão ser dispensados ao seu portador. A
Carteira de Identificação Especial conterá o número de identificação e os
seguintes dados do portador: registro geral da Carteira de Identificação
Civil; nome completo; data de nascimento; fotografia; endereço e telefone
residencial; diagnóstico clínico; limitações; tipo sanguíneo e cuidados
especiais necessários. 51 –
A pessoa com deficiência tem algum benefício legal em relação ao patrimônio
de seus pais falecidos? Sim. A Lei Federal nº
10.050/00, ao alterar o art. 1.611 do Código Civil Brasileiro e incluir o §
3º, estabeleceu que, na falta do pai ou da mãe, estende-se ao filho portador
de uma deficiência que o impossibilite para o trabalho o benefício do direito
de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único bem daquela natureza a ser inventariado, sem prejuízo de sua
participação na herança. |