Atos do Poder Executivo
DECRETO
Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001
Promulga
a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição,
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando
que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos
termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;
D
E C R E T A :
Art.
1º A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art.
2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
8 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Celso
Lafer
Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência
Os Estados Partes nesta Convenção,
Reafirmando que as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos
humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos,
inclusive o direito de não ser submetidas a discriminação com base na
deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser
humano;
Considerando que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo
3, j, estabelece como princípio que "a justiça e a segurança sociais são
bases de uma paz duradoura";
Preocupados
com a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
Tendo
presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas
Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159);
a
Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de
1971);
a
Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
(Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975);
o
Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado
pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de
1982);
o
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador"
(1988); ,
os
Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento
de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991);
a
Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde;
a
resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente
Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)];
as
Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de
Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993);
a
Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993;
a
Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre
Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93);
a
resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério
Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá com as Pessoas
Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e
Comprometidos
a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as
pessoas portadoras de deficiência,
Convieram no seguinte:
Artigo
I
Para
os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1.
Deficiência
O termo "deficiência"
significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou
transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades
essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e
social.
2.
Discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência
a)
O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada
em deficiência, antecedente de deficiência, conseqüência de deficiência
anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou
propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte
das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas
liberdades fundamentais.
b)
Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência
adotada pelo Estado Parte para promover a integração social ou o
desenvolvimento pessoal dos portadores de deficiência, desde que a
diferenciação ou preferência não limite em si mesma o direito à igualdade
dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal diferenciação ou
preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a declaração de
interdição, quando for necessária e apropriada para o seu bem-estar, esta não
constituirá discriminação.
Artigo
II
Esta
Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração
à sociedade.
Artigo
III
Para
alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1.
Tomar as medidas de caráter legislativo, social,
educacional, trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias
para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e
proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas
abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas:
a)
medidas das autoridades governamentais e/ou entidades
privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração
na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e
atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o
lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as
atividades políticas e de administração;
b)
medidas para que os edifícios, os veículos e as instalações
que venham a ser construídos ou fabricados em seus respectivos territórios
facilitem o transporte, a comunicação e o acesso das pessoas portadoras de
deficiência;
c)
medidas para eliminar, na medida do possível, os obstáculos
arquitetônicos, de transporte e comunicações que existam, com a finalidade de
facilitar o acesso e uso por parte das pessoas portadoras de deficiência; e
d)
medidas para assegurar que as pessoas encarregadas de
aplicar esta Convenção e a legislação interna sobre esta matéria estejam
capacitadas a fazê-lo.
2.
Trabalhar prioritariamente nas seguintes áreas:
a)
prevenção de todas as formas de deficiência preveníveis;
b)
detecção e intervenção precoce, tratamento, reabilitação,
educação, formação ocupacional e prestação de serviços completos para garantir
o melhor nível de independência e qualidade de vida para as pessoas portadoras
de deficiência; e
c)
sensibilização da população, por meio de campanhas de
educação, destinadas a eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes
que atentam contra o direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma
o respeito e a convivência com as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo
IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
1.
Cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e
eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
2.
Colaborar de forma efetiva no seguinte:
a)
pesquisa científica e tecnológica relacionada com a
prevenção das deficiências, o tratamento, a reabilitação e a integração na
sociedade de pessoas portadoras de deficiência; e
b)
desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar
ou promover a vida independente, a auto-suficiência e a integração total, em
condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo
V
1.
Os Estados Partes promoverão, na medida em que isto for
coerente com as suas respectivas legislações nacionais, a participação de
representantes de organizações de pessoas portadoras de deficiência, de
organizações não-governamentais que trabalham nessa área ou, se essas
organizações não existirem, de pessoas portadoras de deficiência, na
elaboração, execução e avaliação de medidas e políticas para aplicar esta
Convenção.
2.
Os Estados Partes criarão canais de comunicação eficazes que
permitam difundir entre as organizações públicas e privadas que trabalham com
pessoas portadoras de deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos
para a eliminação da discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo VI
1.
Para dar acompanhamento aos compromissos assumidos nesta
Convenção, será estabelecida uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por
um representante designado por cada Estado Parte.
2.
A Comissão realizará a sua primeira reunião dentro dos 90
dias seguintes ao depósito do décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa
reunião será convocada pela Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos e será realizada na sua sede, salvo se um Estado Parte oferecer
sede.
3.
Os Estados Partes comprometem-se, na primeira reunião, a
apresentar um relatório ao Secretário-Geral da Organização para que o envie à
Comissão para análise e estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados a
cada quatro anos.
4.
Os relatórios preparados em virtude do parágrafo anterior
deverão incluir as medidas que os Estados membros tiverem adotado na aplicação
desta Convenção e qualquer progresso alcançado na eliminação de todas as formas
de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência. Os relatórios
também conterão todas circunstância ou dificuldade que afete o grau de
cumprimento decorrente desta Convenção.
5.
A Comissão será o foro encarregado de examinar o progresso
registrado na aplicação da Convenção e de intercambiar experiências entre os
Estados Partes. Os relatórios que a Comissão elaborará refletirão o debate
havido e incluirão informação sobre as medidas que os Estados Partes tenham
adotado em aplicação desta Convenção, o progresso alcançado na eliminação de
todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência,
as circunstâncias ou dificuldades que tenham tido na implementação da
Convenção, bem como as conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão
para o cumprimento progressivo da mesma.
6.
A Comissão elaborará o seu regulamento interno e o aprovará
por maioria absoluta.
7.
Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para
o cumprimento de suas funções.
Artigo
VII
Nenhuma
disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou
permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional
consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um
determinado Estado Parte.
Artigo
VIII
1.
Esta Convenção estará aberta a todos os Estados membros para
sua assinatura, na cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a
partir dessa data, permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede
da Organização dos Estados Americanos até sua entrada em vigor.
2.
Esta Convenção está sujeita a ratificação.
3.
Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes
no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o sexto
instrumento de ratificação de um Estado membro da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo
IX
Depois
de entrar em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados
que não a tenham assinado.
Artigo
X
1.
Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
2.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou aderir a ela
depois do depósito do sexto instrumento de ratificação, a Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado tenha depositado seu
instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo
XI
1.
Qualquer Estado Parte poderá formular propostas de emenda a
esta Convenção. As referidas propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da
OEA para distribuição aos Estados Partes.
2.
As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes
das mesmas na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o
respectivo instrumento de ratificação. No que se refere ao restante dos Estados
partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos
de ratificação.
Artigo
XII
Os
Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou
a ela aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e
propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo
XIII
Esta
Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá
denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de
depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o
Estado denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A
denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe esta Convenção
com respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a
denúncia tiver produzido seus efeitos.
Artigo
XIV
1.
instrumento original desta Convenção, cujos textos em
espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será
depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que
enviará cópia autenticada de seu texto, para registro e publicação, ao
Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das
Nações Unidas.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como sobre as eventuais reservas.